Tribunal Central Administrativo Norte

00087/24.0BEMDL

Data
2024-09-13
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – Nos termos do artigo 361.º do CCP, o plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los. II – O artigo 361° do CCP tem-se como cumprido se a insuficiência do plano de trabalhos não inviabilizar o controlo pelo dono da obra da respetiva execução. III- A falta de indicação das frentes de trabalho quanto ao equipamento proposto é absolutamente inviabilizadora do efetivo e profícuo controlo da execução da obra por parte da Entidade Contratante, já que o Dono de Obra não consegue avaliar se os equipamentos propostos são ou não apropriados para cada fase específica da obra, existindo, inclusive, o risco de subestimação ou sobrestimação das necessidades de equipamento em diferentes áreas da obra. IV- O que também atinge a possibilidade gestão de interdependências entre diferentes fases da obra, tornando-se difícil estabelecer marcos de progresso específicos para cada área, correndo-se o risco de deteção tardia de atrasos na execução da obra, com os custos financeiros associados. V- Neste enquadramento, a patenteada falta de indicação das frentes de trabalho no Plano de Equipamento constitui-se como causa legítima e juridicamente sustentável para a exclusão da proposta apresentada pela Autora, aqui Recorrente. VI- Afigura-se inviável contemplar a possibilidade de correção, aperfeiçoamento ou suprimento de tal proposta, pois que tal intervenção consubstanciaria, inevitavelmente, uma alteração substancial do conteúdo proposto, que, não só contenderia com a intangibilidade da proposta, como representaria a violação do princípio da concorrência, comprometendo a integridade e a equidade do procedimento concursal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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