Tribunal Central Administrativo Norte
00086/23.0BEBRG
- Data
- 2025-06-26
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I – Como vem afirmando a jurisprudência e a doutrina, o ato encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática. II – Encontra-se devidamente fundamentado o despacho de reversão, no tocante ao pressuposto da insuficiência de bens, que refere a insolvência da sociedade executada e o desconhecimento de bens por consulta da base de dados e faz alusão aos preceitos legais aplicáveis. III – A declaração de insolvência da sociedade originária devedora constitui fundamento bastante para que se considere haver fundada insuficiência do património daquela, e para justificar a reversão contra, no caso, o responsável subsidiário /Recorrente pela dívida exequenda.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.