Tribunal Central Administrativo Norte
00086/14.0BEVIS
- Data
- 2017-01-13
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I-A questão a decidir resume-se em saber se os períodos de tempo em que o Autor prestou serviço militar obrigatório, serviço de cooperante em missão de cooperação, como professor, na República Popular de Angola e, ainda, em funções de apoio educativo, devem ou não ser considerados, para os efeitos e/ou fins contidos no artigo 5°/7/a) do DL 229/2005, de 29/12, como prestados em regime de monodocência ou apenas como tempo de serviço normal e que contam ou devem ser contabilizados para a aposentação nos termos gerais e, assim, excluídos do referido regime especial previsto neste diploma; I.1-no caso em concreto não resultou provado que o Recorrente tenha exercido essas funções de docente em regime de monodocência, nos períodos de tempo em causa; I.2-desde logo, no que concerne ao tempo de serviço prestado em serviço militar obrigatório, como é óbvio, tal serviço está claramente excluído das funções de monodocência; I.3-por outro, nos períodos em que exerceu funções como cooperante e em apoios educativos também não fez qualquer prova da monodocência, como efectivamente lhe competia, nos termos do disposto no artigo 342°/1 do Código Civil; I.4-no que respeita ao tempo de serviço em apreço em que o aqui Recorrente exerceu funções em apoios educativos, estas funções nem sequer constam do elenco das denominadas funções de natureza técnico pedagógica definidas pela Portaria 343/2008, de 30 de abril, em cumprimento do disposto no artigo 39°/4 do ECD, aprovado pelo DL 15/2007, de 19 de janeiro e, como tal, sempre estariam excluídas para efeitos do disposto no artigo 5°/7/al. a) do DL 229/2005, conforme dispõe o n° 9, alínea a), deste mesmo preceito; I.5-é requisito necessário para que um docente possa pedir ou beneficiar do direito da aposentação antecipada excepcional, ao abrigo do disposto no falado artigo 5°/7, alínea a), do DL 229/2005, que em todo o seu tempo de serviço, como docente, ele exerça a docência em regime de monodocência; I.6-e a monodocência implica a existência de um único docente responsável pelo conjunto das disciplinas que constituem o curriculum escolar, tarefa que, naturalmente, implica um maior esforço por parte do docente, com o domínio simultâneo de várias áreas, assim se justificando tal regime excepcional de aposentação. II-No caso posto, não tendo o Recorrente demonstrado que as funções em causa foram desempenhadas em regime de monodocência, não possui o tempo de serviço necessário para se aposentar, antecipada e excepcionalmente, ao abrigo do estatuído no normativo visado - artigo 5°/ 7/al. a) do DL 229/2005, de 29 de dezembro.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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