Tribunal Central Administrativo Norte

00085/13.0BEAVR-B-S1

Data
2020-11-13
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Não tomar conhecimento do recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Nos termos do artigo 142.º, n.º 5 do CPTA as decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil, ou seja, nos casos previstos artigo 644.º, n.º 2 do CPC. II – A decisão de fixação do objecto da perícia, por não envolver rejeição de meio de prova, não cabe na situação prevista na alínea d), do n.º 2, do artigo 644.º do CPC, ao abrigo da qual foi admitido o presente recurso. III – Pelo que o despacho ora recorrido só pode ser impugnado no recurso que eventualmente vier a ser interposto da decisão final – artigo 142.º, n.º 5 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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