Tribunal Central Administrativo Norte

00085/04.0BECBR

Data
2007-11-08
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- Aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores poderão apresentar-se: a) Os professores-coordenadores da disciplina ou área científica para que for aberto concurso de outra escola superior politécnica; b) Os professores-coordenadores da mesma ou de outra escola e de disciplina ou área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que for aberto concurso; c) Os professores-adjuntos da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou de disciplina ou área afim com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria; d) Os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma; e) Os equiparados a professor-coordenador ou a professor-adjunto da mesma ou de outra escola da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou de disciplinas ou área afim e que satisfaçam os requisitos de habilitações e de tempo de docência fixados no artigo 6.º do presente diploma. II- As provas de concurso para professor-coordenador compreendem: a) Apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso; b) Apresentação e discussão de uma dissertação, de concepção pessoal, sobre um tema da área científica para que for aberto o concurso, reveladora de capacidade para a investigação e que patenteie perspectivas de progresso naquela área; c) Apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico do candidato. III- As provas referidas no número anterior deverão revelar capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor-coordenador. IV- Os candidatos que se apresentem habilitados com doutoramento na área para que for aberto o concurso e os que tenham sido aprovados em mérito absoluto em anterior concurso para professor-coordenador serão dispensados da prova referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo. V- Os candidatos que se apresentem habilitados com doutoramento na área para que for aberto o concurso e os que tenham sido aprovados em mérito absoluto em anterior concurso para professor-coordenador serão dispensados das provas públicas. VI- Com referência aos demais concorrentes, as provas públicas a prestar consubstanciam-se na apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso, bem como na apresentação e discussão de uma dissertação, de concepção pessoal, sobre um tema da área científica para que for aberto o concurso, reveladora de capacidade para a investigação e que patenteie perspectivas de progresso naquela área. VII- Em concurso de provas públicas para provimento de uma vaga de professor-coordenador existente no quadro do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, na área científica de Engenharia Química (grupo de disciplinas de Tecnologia Química), a apresentação de concorrente possuidor do grau académico de Doutor em “Química”, na especialidade de “Química Inorgânica”, não constitui caso de dispensada da apresentação de provas públicas. VIII- A apreciação das condições legalmente exigidas, no que concerne à prova consistente na dissertação, insere-se no âmbito da chamada “discricionariedade técnica”, estando, nessa medida, subtraída ao controle judicial, a menos que essa apreciação envolvesse erros manifestos ou grosseiros.* * Sumário elaborado pelo Relator

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