Tribunal Central Administrativo Norte

00085/01 - PORTO

Data
2006-12-20
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1. Para efeitos de tributação em IRS, na categoria C (rendimentos comerciais e industriais) cabem os lucros resultantes de toda a actividade, habitual ou esporádica, que visa a obtenção do lucro mediante a revenda ou transformação de bens, enquanto na categoria G (mais-valias) cabem apenas os ganhos inesperados ou fortuitos, ou seja, os resultantes das valorizações produzidas nos bens independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular, os ganhos trazidos pelo vento (windfalls), na expressão consagrada na doutrina. 2. Assim, e face ao disposto no artigo 4º, nº 1, alínea e), do CIRS, os ganhos resultantes da venda de lotes de terreno na sequência de loteamento efectuado pelos vendedores, devem ser considerados rendimentos da categoria C, ou seja, como rendimentos de actividade comercial, e não como rendimentos da categoria G, mais-valias. 3. Na verdade, os donos do terreno não venderam o terreno que adquiriram, caso em que eventuais ganhos haveriam de ser considerados como inesperados ou fortuitos, antes venderam os lotes resultantes da operação de loteamento, operação para a qual nele efectuaram infra-estruturas, bem como desencadearam o competente processo junto da autarquia local com vista à obtenção das necessárias licenças, tudo com fins lucrativos, motivo por que é de considerar que desenvolveram uma actividade de natureza comercial (sendo que o conceito de comércio implícito no artigo 4º do CIRS não é o jurídico, mas o económico).

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