Tribunal Central Administrativo Norte
00085/01 - COIMBRA
- Data
- 2006-03-09
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. Só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que partes tenham submetido à sua apreciação, e não já quando deixe de apreciar (ou aprecie mal) circunstâncias relevantes para a ponderação das questões colocadas ou quando aprecie (bem ou mal) uma questão de que oficiosamente conheceu, casos em que nunca haverá omissão de pronúncia mas tão só eventual erro de julgamento. 2. Sendo os recursos jurisdicionais meios específicos de impugnação de decisões judiciais, que visam unicamente modificá-las e não criar decisões sobre matéria que não foi submetida ao veredicto do Tribunal “a quo” (salvo se o seu conhecimento pelo Tribunal “ad quem” for imposto por lei ou se estiver em causa matéria de conhecimento oficioso - arts. 676º nº 1, 680º nº 1 e 690º, todos do CPC), está vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que foram suscitadas e apreciadas pelo Tribunal “a quo”. 3. Uma coisa é a falta de citação e outra, diferente, é a nulidade de citação. A falta de citação, que determina a nulidade insanável prevista no art. 165º do CPPT, de conhecimento oficioso, só ocorre nos casos em que ela é completamente omitida ou quando se verificam as situações tipificadas no nº 1 do art. 195º do CPC. 4. A falta de observação das formalidades previstas na lei para a citação determina uma nulidade que só pode ser conhecida pelo tribunal na sequência de arguição pelo interessado no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, nos termos previstos no art. 198º nº 2 do CPC. 5. A discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução só é permitida nos casos em que na execução são cobradas dívidas que não foram criadas por acto administrativo-tributário, pois que só em relação a estas se pode afirmar que o executado não teve anteriormente a possibilidade de utilizar meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade. 6. A convolação do processo de oposição para a forma de impugnação judicial só é admitida naqueles casos em que não é manifesta a improcedência ou intempestividade da petição inicial e esta se mostra idónea para o efeito.
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