Tribunal Central Administrativo Norte
00084/07.0BEVIS
- Data
- 2012-07-05
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1 . As ajudas comunitárias concedidas à exportação de vinhos são financiadas pelo orçamento da Comunidade, através do Fundo Europeu de Garantia Agrícola da Comunidade (FEOGA), Secção Garantia [art.º 1.º, ns. 1, al. a) e 2, al. b) do Regulamento (CEE) n.º 729/70, do Conselho, de 21 de Abril]. 2 . O reembolso das quantias indevidamente recebidas pelos beneficiários dessas ajudas, incluindo a sua prescrição, é regulado pela legislação nacional [arts. 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 4, 3.º, ns. 1 e 4 e 4.º, n.º 1, § 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro]. 3 . Não se estando, assim, perante dinheiros públicos, a entrar nos cofres do Estado português mas sim nos cofres da União Europeia, conforme referido em II, o prazo da prescrição desse reembolso não é o estabelecido no artigo 40.º do Dec. Lei 155/92, de 28 de Junho, mas antes o prazo geral estabelecido no art.º 309.º do Cód. Civil. 4 . Existindo razões - condições de natureza substancial - para que se instaure procedimento penal contra a actuação da beneficiária de ajudas comunitárias (v.g., características do produto exportado), não fica inibida a entidade administrativa para agir em processo contra ordenacional ou, existindo razões formais atinentes à atribuição de ajudas, nada impede que a entidade administrativa (INGA), com vista a desencadear todo o processo de recuperação, aja administrativamente e, no final, verificadas irregularidades formais, determine a restituição de verbas consideradas indevidamente atribuídas, por violação de normas legais aplicáveis, tais como os requisitos previstos detalhadamente no Reg. (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26/7. 5 . Se a beneficiária das ajudas não preenche os requisitos formais para a concessão de um determinado benefício, é dever da Administração repor a legalidade, providenciando para que haja uma restituição do indevido e sem que isso belisque o seu direito de propriedade. 6 . Ao não disponibilizar tais documentos aos serviços de controlo, em clara violação dos preceitos regulamentares vigentes, a beneficiária das ajudas incorreu em irregularidade que traduz inegavelmente lesão do orçamento das Comunidades, e que, nos termos do art.º 4.º do Regulamentos (CEE) n.º 2988/95, de 18/12, tem como consequência a retirada da vantagem indevidamente obtida, “através da obrigação de reembolsar os montantes indevidamente recebidos”.* *Sumário elaborado pelo Relator
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