Tribunal Central Administrativo Norte
00084/03.TFPRT.32
- Data
- 2007-06-21
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. No domínio do CPT, a interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora era eficaz não só quanto a esta como quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão. 2. A instauração da execução constituía, no domínio da vigência do CPT, o evento relevante quanto a todos os sujeitos relação tributária, e porque a lei não previa causas específicas de interrupção da prescrição relativamente aos responsáveis subsidiários, estes só podiam invocar a prescrição da obrigação tributária quando ela já se verificava em relação à devedora originária. 3. Só com a LGT é que a citação do responsável subsidiário passou a ter efeitos no regime de prescrição, levando a que a interrupção ocorrida relativamente ao devedor principal não produza efeitos relativamente àquele quando a sua citação for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. 4. Todavia, porque a LGT não tem aplicação retroactiva, ela não pode eliminar o efeito interruptivo que a lei anterior (CPT) atribuía à instauração da execução, interrupção essa que produzia efeitos não só relativamente ao executado originário, como, também, relativamente ao subsidiário. 5. O preceituado no art. 48º nº 3 da LGT não pode afectar os efeitos de actos interruptivos que foram praticados na vigência do CPT.
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