Tribunal Central Administrativo Norte

00084/01 - BRAGA

Data
2006-03-09
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. No âmbito do artigo 13° do CPT a responsabilidade dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada abrange tanto os que o eram no período em que ocorre o facto tributário e nasce a dívida tributária, como no período da respectiva cobrança voluntária. 2. Em sede de IRC o facto tributário gerador do imposto é o lucro tributável que se formou ao longo do exercício, nascendo a dívida com o termo do exercício anual, em harmonia com o preceituado no art. 7º nº 7 do CIRC. 3. Constituindo-se a dívida de IRC em 31 de Dezembro do respectivo exercício, são responsáveis pelo seu pagamento os gerentes que nessa altura exerciam, de facto e de direito, a gerência da sociedade devedora originária. 4. Às partes não é lícito suscitar questões que não tenham sido objecto de decisão no Tribunal “a quo”, não podendo o tribunal de recurso pronunciar-se sobre questões novas não decididas, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso.

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