Tribunal Central Administrativo Norte

00083/04

Data
2005-02-03
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. O privilégio creditório imobiliário geral de que goza o crédito por contribuições à Segurança Social abrange os respectivos juros de mora, sem que estes estejam sujeitos aos limites temporais fixados nos artigos 734º e 736º do Código Civil. 2. Esses créditos da Segurança Social preferem aos garantidos por penhora de imóvel. 3. A penhora sobre imóveis está sujeita a registo nos termos do art. 2º al. o) do Cód.Reg.Predial, mas esse registo constitui apenas condição de eficácia em relação a terceiros e não condição de validade do acto da penhora, pelo que a falta (por caducidade) desse registo não tem como consequência o desaparecimento da penhora em si mas tão só que esta deixa de poder ser oposta a terceiros, tendo o crédito garantido por tal acto de ser pago em último lugar.

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