Tribunal Central Administrativo Norte
00082/07.4BECBR
- Data
- 2015-02-20
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. Apenas se mantém a utilidade da lide num acção para impugnação do acto que nomeou a contra-interessada para o lugar de chefe de serviço de obstetrícia, posto a concurso, se a execução do julgado, a ser anulatório, impuser como única hipótese de execução, a prática do acto de provimento da autora como chefe de serviço de obstetrícia, com efeitos reportados à data em que devia ter sido nomeada, anterior à da aposentação, pois não lhe é indiferente ser aposentada por referência ao montante que auferiria como chefe de serviço ou em escalão inferior. 2. Em obediência ao princípio do aproveitamento do acto, deve-se recusar força invalidante ao erro que não determine uma alteração do resultado final do procedimento, favorável ao recorrente. 3. Tendo-se dado por verificados os vícios de deficit instrutório e de falta de fundamentação da decisão sobre o incidente de suspeição suscitado em relação a dois membros do Júri, não se pode concluir pela irrelevância destes vícios. 4. Para se concluir pela irrelevância destes vícios teria de existir uma de duas certezas: 1ª - a certeza de que, devidamente instruído e fundamentado o incidente de suspeição, este seria validamente julgado improcedente, certeza que não existe dado depender de prova que não foi produzida; 2ª - a certeza de que sendo julgado procedente o incidente de suspeição o novo júri tomaria exactamente a mesma decisão classificativa, certeza ainda menor dada precisamente a margem de liberdade que a discricionariedade técnica do júri pressupõe. 5. Impondo o julgado anulatório, apenas, a retoma do procedimento à fase de apreciação do incidente de suspeição e não a prática de um acto estritamente vinculado de graduação da autora em posição que lhe permitisse ocupar o lugar posto a concurso, a lide mostra-se supervenientemente impossível ou inútil, face à situação de aposentação da autora. 6. Verificando-se a impossibilidade superveniente da lide e face à procedência de parte dos vícios invocados, impõe-se a convolação objectiva do processo para fixação de uma indemnização a favor da demandante, nos termos do disposto nos artigos 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * *Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.