Tribunal Central Administrativo Norte
00082/03 - PORTO
- Data
- 2006-05-11
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - Quando o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo, nulidade de conhecimento oficioso, cognoscível até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo e que, sempre que possível, deve ser sanada mediante convolação para a forma processual adequada, o que exige que a petição tenha sido apresentada em tempo para efeitos da nova forma processual, que o pedido formulado, devidamente interpretado e ainda que implicitamente, bem como a causa de pedir invocada se adeqúem a esta forma processual e que no processo não tenham sido formulados cumulativamente pedidos a que correspondam formas processuais diversas; se não for possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cfr. art. 98.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, art. 97.º, n.º 3, da LGT, e arts. 288.º, n.º 1, alínea b), 493.º, n.ºs 1 e 2, e 494.º, alínea b), do CPC). II - Deduzida impugnação judicial em que é pedida a anulação do despacho que ordenou a reversão da execução fiscal contra o impugnante com fundamento na ilegalidade daquele despacho, quer por insuficiência da respectiva fundamentação, quer por falta de culpa do revertido pela insuficiência patrimonial da originária devedora, verifica-se o erro na forma do processo, pois o meio processual adequado para atacar aquele despacho é a oposição à execução fiscal prevista no art. 203.º do CPPT (se bem que haja quem considere que o primeiro dos referidos fundamentos apenas é invocável em sede da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT). III - Não é viável a sanação da nulidade mediante convolação do processo para oposição à execução fiscal se na data em que a petição inicial foi apresentada já tinha caducado o direito de deduzir oposição. IV - Face ao teor do pedido formulado – de anulação do despacho de reversão – e às causas de pedir invocadas, respeitantes à legalidade do despacho de reversão, não pode o impugnante pretender, como pretende agora em sede de recurso da sentença que julgou verificado o erro na forma do processo, que o tribunal, oficiosamente, sindique a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda.
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