Tribunal Central Administrativo Norte

00082/02 - TFPRT.21

Data
2006-01-12
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Face ao disposto no art. 24º da LGT só o exercício efectivo da gerência constitui requisito constitutivo do direito à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, sendo à exequente (Fazenda Pública) que compete provar a sua verificação. 2. Todavia, uma vez feita a prova da gerência de direito, e porque dela se infere, naturalmente, o exercício de uma gerência efectiva e real, a Fazenda Pública beneficia de uma presunção judicial de que o oponente exerceu, de facto, a gerência, assim ficando dispensada da sua prova para obter a reversão da execução contra o gerente nominal. 3. A deliberação da assembleia geral da sociedade onde foi apresentada e aceite a renúncia à gerência por parte do oponente e onde foi designado como gerente outro sócio, constitui instrumento bastante para fazer cessar a qualidade jurídica de gerente nominal do oponente, de harmonia com o disposto nos arts. 256º e segs. do Código das Sociedades Comercias. 4. Cessada a qualidade de gerente de direito do oponente face à sua renúncia ao cargo, tinha a Fazenda Pública de demonstrar que o oponente continuara, de facto, a exercer a gerência, já desprovida de qualquer presunção nesse sentido, e não conseguindo fazer essa prova a questão terá de ser decidida contra ela.

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