Tribunal Central Administrativo Norte

000819/22.1BELSB

Data
2025-02-21
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O regime de atualização extraordinária em causa foi estabelecido pelo artigo 74.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021 [Lei n.º 75-B/2020], tendo sido posteriormente regulamentado pela Portaria n.º 605-B/2021, constituindo este um regime jurídico especial e autónomo, que visa salvaguardar o equilíbrio económico-financeiro dos contratos públicos face aos impactos decorrentes das sucessivas atualizações da Remuneração Mínima Mensal Garantida [RMMG]. II - Para beneficiar deste regime extraordinário, impõe-se a verificação cumulativa de requisitos temporais e materiais, designadamente, (i) a plurianualidade do contrato; (ii) a preponderância da componente de mão-de-obra indexada à RMMG; (iii) a demonstração de um impacto substancial; e (iv) a demonstração de que tal impacto não está coberto pelos riscos próprios do contrato. III- A existência de uma cláusula no caderno de encargos que prevê uma componente variável para "atualização do salário mínimo nacional" não consubstancia óbice jurídico-formal à operacionalização do mecanismo de atualização extraordinária de preços quando se apure a existência de uma diferença significativa entre o impacto total demonstrado e os montantes efetivamente pagos ao abrigo da componente variável, impondo-se reconhecer o direito à atualização pretendida limitada ao preço remanescente.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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