Tribunal Central Administrativo Norte

00081/14.0BEAVR-S1

Data
2018-11-23
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações. Em qualquer caso, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos, como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem os prazos aplicáveis, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência. 2 – Limitando-se o Autor a apresentar articulado superveniente, sem que acrescidamente tenha aduzido qualquer circunstância justificativa da sua apresentação tardia, limitando-se a afirmar que o ato objeto de impugnação seria nulo, sem alegar ou justificar a verificação de uma circunstância superveniente, nem invocando e provando que só tomou conhecimento da mesma, após a apresentação da Ação, o articulado está condenado a ser rejeitado. 3 - A circunstância dos factos supervenientes invocados poderem alegadamente determinar ou constituir uma nulidade, não significa que possam ser apresentados em qualquer momento de Ação já intentada. * *Sumário elaborado pelo relator

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