Tribunal Central Administrativo Norte

00081/11.1BECBR

Data
2016-02-19
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Estabelecia o artigo 6.º do DL n.º 147/95, que “a retribuição a pagar pela concessionária reverte obrigatoriamente para um plano de investimentos na expansão e renovação dos sistemas, a cargo do município concedente, e é prestada sob a forma de anuidades, que não poderão ser pagas antecipadamente”. Correspondentemente, referindo-se no Contrato de Concessão, que a retribuição seria feita através de pagamentos anuais (anuidades) da Concessionária ao Concedente, estando estabelecida uma anuidade para cada ano de vigência da concessão, nada obsta a que as mesmas tivessem montante diverso. Prestações anuais com montante contratualmente díspar não constitui qualquer antecipação das anuidades ao Concedente, uma vez que as anuidades são pagas no correspondente ano, significando “anuidade” tão simplesmente que a quantia monetária devida será regularizada anualmente, a qual não poderá ser antecipada, o que redundaria na sua prestação antes da data convencionada. 2 - Aliás, essa potencialidade veio a ser expressamente evidenciada com o regime estabelecido no Artº 42.º do Decreto-lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, que definiu que o valor das anuidades nos primeiros cinco anos da concessão não pode exceder 40% do valor da totalidade dos pagamentos previstos no contrato de concessão, o que evidenciou a possibilidade de prestações anuais de valores diferenciados. 3 – Se é certo que a antecipação total do pagamento da concessão poderia gerar dificuldades financeiras futuras para a gestão da entidade concedente, esse facto só por si não deverá obstar a que as entidades públicas, em sede de engenharia financeira, e balizadas pelo legalmente estatuído, não possam criativamente majorar as suas receitas em determinados períodos, sem que tal constitua antecipação de pagamentos. Os montantes das anuidades convencionados não terão pois de ser necessariamente igualitários, sem que isso possa constituir uma antecipação ou adiamento, conforme os casos, do “preço” da concessão. Não tendo o legislador fixado qualquer impedimento ao divergente valor relativo de cada anuidade, estando as mesmas previstas no contrato, a antecipação de qualquer delas só se consubstanciaria num desvio, por referência ao originariamente convencionado.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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