Tribunal Central Administrativo Norte

00081/04.8BEBRG

Data
2007-02-01
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- A forma de processo afere-se em função da pretensão deduzida em juízo. II- A acção administrativa comum corresponde ao contencioso das acções de responsabilidade civil e sobre contratos, enquanto que o contencioso pré-contratual respeita à impugnação de actos administrativos praticados no âmbito dos procedimentos prévios à celebração dos contratos previstos no art. 100º, nº1 do CPTA, com eventual ampliação à impugnação do próprio contrato. III- Tendo o A., deitado mão da acção administrativa comum, na qual deduziu pedidos consistentes em impugnação de actos administrativos praticados no âmbito dos procedimentos prévios à celebração dos contratos previstos no artº 100º, nº1 do CPTA, com ampliação da impugnação do próprio contrato, quando a tais pretensões corresponde a forma de processo contencioso pré-contratual, há erro na forma de processo ou impropriedade do meio utilizado. IV- O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. V- Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. VI- A anulação total do processo importa a absolvição da instância.* * Sumário elaborado pelo Relator

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