Tribunal Central Administrativo Norte
00081/02 - PORTO
- Data
- 2006-10-19
- Relator
- Dulce Neto
- Descritores
Sumário
1. Face ao disposto nos arts. 143º nº 4 e 150º, ambos do CPC (conjugado com o disposto no art. 4º nº 6 do DL 28/92, de 27.02 - diploma regulador do uso de telecópia), as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição. 2. O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de trinta dias a contar da citação pessoal do executado, em harmonia com o disposto no art. 203º nº 1 alínea a) do CPPT, prazo que, sendo processual, é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais em harmonia com o preceituado no art. 144º do CPC. 3. O TCA só pode conhecer do mérito da causa em substituição do Tribunal de 1ª Instância nos precisos termos do disposto no artigo 753º do CPC, e esse conhecimento depende da prévia fixação dos factos materiais da causa pelo Tribunal de 1ª Instância.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.