Tribunal Central Administrativo Norte
00079/07.4BECBR
- Data
- 2007-07-19
- Relator
- Dr. Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I . Nas situações enquadradas no art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, o decretamento das providências pelo tribunal é quase automático na medida em que assenta em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, entendendo, por ser manifesta/ostensiva essa ilegalidade, que não tem em consideração o interesse público (de que o princípio da legalidade é apanágio) e a tutela dos interesses privados, e, por isso, sem necessidade de se fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos das als. b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 120.º do CPTA. II . Não compete ao julgador cautelar estar a apurar em profundidade se os vícios imputados ao acto suspendendo se verificam ou não, antes se tem de apreciar se os mesmos são ostensivos, evidentes, sob pena de o processo cautelar se transmutar no processo principal. III . Em princípio, só perante vícios graves, ou seja, vícios que se concretizam em lesões insuportáveis dos valores protegidos pelo direito – e que, normalmente, são sancionados com a nulidade - é possível concluir pela evidente procedência da pretensão principal. IV . Igualmente para se aferir se é ou não manifesta a falta de fundamentos da pretensão formulada ou a formular no processo principal – al. b) do nº-. 1 do artº-. 120º- do CPTA. V . Possibilitando-se o enquadramento da situação fáctica dos autos no art. 134.º, nº.3 do CPA - provimento de funcionário, sem as pertinentes habilitações literárias - pelo exercício durante, pelo menos 8 anos, das funções inerentes ao cargo provido (agente putativo), não se pode, em sede cautelar, concluir que não seja manifesta a falta de fundamentos da pretensão formulada ou a formular no processo principal. VI . Os documentos supervenientes podem ser juntos, mesmo em sede de recurso jurisdicional, até que se iniciem os vistos aos juízes, se não puderem ter sido juntos anteriormente (arts. 524º., nº. 2 e 706º., nº. 2, ambos do Cód. Proc. Civil).* * Sumário elaborado pelo Relator
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