Tribunal Central Administrativo Norte

00079/05.9BEMDL

Data
2007-03-29
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. O objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial recorrida, encontrando-se o tribunal de recurso, em princípio, limitado a reapreciar as questões tratadas na sentença impugnada e que são alvo do inconformismo vertido nas conclusões do recorrente; II. O programa de concurso está vocacionado para definir os termos a que obedece o concurso, sendo o seu próprio regulamento, mas as suas disposições não podem subverter a lei geral [alterando-a, revogando-a ou derrogando-a] naqueles casos em que esta se apresenta como impositiva; III. O júri do concurso, depois de ter acedido às propostas, não pode introduzir novos elementos que interfiram na aplicação do critério de adjudicação estabelecido no programa de concurso, porque isso, além do mais, viola os princípios da transparência, igualdade, justiça e imparcialidade; IV. Em princípio, não é susceptível de interferir na aplicação concreta do critério de adjudicação fixado no programa de concurso, a previsão pelo júri de uma grelha de pontuação numérica meramente destinada ao cumprimento da função de transpor a avaliação qualitativa em quantitativa.* * Sumário elaborado pelo Relator

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