Tribunal Central Administrativo Norte

000780/24.8BEAVR

Data
2025-06-05
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – O pedido de dispensa de prestação da garantia assente, quer na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, faz impender sobre o Requerente o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa, competindo à AT a demonstração da existência de fortes indícios de que a insuficiência de bens se deveu a atuação dolosa por parte do executado. II - O pedido de dispensa de prestação de garantia que não concretiza a situação financeira e patrimonial do requerente, não pode considerar-se fundamentado. III – Não é nula a notificação que contém a indicação do autor do ato e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, a qualidade em que decidiu, o seu sentido e a sua data – cfr. artigo 39º, nº 12, do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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