Tribunal Central Administrativo Norte

00078/10.9BECBR

Data
2015-06-19
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Estando objetivamente em causa um conjunto vasto de vícios invocados relativamente ao ato objeto de impugnação, não se mostra legitimo que um qualquer tribunal determine conclusivamente a absolvição da instância da entidade que proferiu o ato, por estarem ultrapassados os três meses previstos no Artº 58º nº 2 alínea b) do CPTA, para impugnação de atos anuláveis, sem cuidar de verificar pontualmente, em função da factualidade dada como provada, quais os efeitos dos invocados vícios. 2 – A Absolvição da Instância deverá ser, se for caso disso, declarada em função dos factos e circunstâncias concretamente verificadas. 3 – A fundamentação das decisões, muito mais do que uma exigência constitucional, é um fator incontornável para a consolidação da legitimidade e autoridade da decisão judicial e para afirmação do prestígio dos tribunais e da própria justiça. É que a sua falta corresponde a um deficit na inteligibilidade do discurso decisório por inexistência de explicação válida sobre os motivos que justificam que a decisão tenha um certo sentido e não outro.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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