Tribunal Central Administrativo Norte
00078/10.9BECBR
- Data
- 2017-03-10
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 – Estando objetivamente em causa a suposta edificação em terreno parcialmente titulado pelos aqui Recorrentes, sem que em momento algum os mesmos tenham dado o seu consentimento à mesma, não se mostra legitimo que um qualquer tribunal determine conclusivamente a absolvição da instância, designadamente do município que licenciou essa construção, sem cuidar de verificar os pressupostos e factos em que tal assentou, e sem que tenha efetuado uma análise rigorosa da factualidade e dos efeitos dos invocados vícios. 2 - O licenciamento de edificação em terreno, ainda que parcialmente, alheio aos requerentes, é inexistente ou ineficaz em relação aos proprietários que não intervieram no procedimento, tudo se passando, mutatis mutandis, como no caso de venda de coisa alheia. 3 - No que concerne à matéria de facto provada, prevê-se no art.º 662º do CPC, que em recursos de decisões do tribunal a quo, a instância de Recurso poderá anular a decisão proferida, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta. Se essa possibilidade existe quando se está perante uma mera deficiência, obscuridade ou contradição, por maioria de razão existirá essa possibilidade de anulação quando exista uma total falta de discriminação dos factos provados. 4 - A falta de julgamento dos factos necessários à decisão da causa constitui nulidade de conhecimento oficioso, em termos idênticos à nulidade prevista nos atuais artigos 682.º e 683.º do Código de Processo Civil. 5 - A absolvição da instância declarada pelo tribunal a quo, não surge do nada, antes devendo ser, se for caso disso, declarada em função dos factos e circunstâncias concretamente verificados. Sem fixação de matéria da matéria de facto, designadamente provada, mostra-se impraticável sindicar adequadamente o juízo que determinou a determinada absolvição da instância.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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