Tribunal Central Administrativo Norte

00077/16.7BECBR

Data
2017-11-17
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao Recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Não se vislumbrando qualquer vicio suscetível de determinar a nulidade do ato objeto de impugnação, nos termos do Artº 58.º nº 2 do CPTA os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade devem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar. 2 - Tendo o aqui Recorrente sido notificado do ato objeto de impugnação em 19/01/2015, naturalmente que em 05/02/2016 quando a Ação foi apresentada, há muito que haviam decorrido os 3 meses legalmente estabelecidos para o efeito, pelo que sempre teria de ser declarada a caducidade do direito de Ação, e a consequente absolvição do Réu da instância, enquanto exceção dilatória insuprível (cfr. 576. nº 2 do CPC).* *Sumário elaborado pelo Relator.

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