Tribunal Central Administrativo Norte

00077/03 - PORTO

Data
2008-06-05
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – Nos termos do artigo 74 da LGT compete à Administração Fiscal a prova dos pressupostos que legitimam a desconsiderar os custo com base na não existência da operação correspondente a tal custo. II – No caso dos autos a Administração Fiscal desconsiderou os custos referidos nas várias facturas, designadamente naquela que respeita à máquina de diálise com o fundamento de que estas operações não existiam. III – Especificamente e no que á maquina se refere por esses custos terem sido contabilizados como preço de aquisição da máquina não tendo essa aquisição sido comprovada. IV – Todavia os custos relativos à máquina respeitavam às despesas suportadas com a reparação comprovada de adaptação dessa máquina para melhor produtividade, pelo que o IVA correspondente e que fora liquidado e pago face a esta comprovada prestação de serviços não podia deixar de relevar para efeitos de dedução do IVA ao abrigo do artigo 19/3 do CIVA. Ou seja o erro de identificação do custo na contabilidade é para estes efeitos irrelevante. V – Cabendo ao contribuinte o ónus de demonstrar a existência real das operações tidas por falsas pela Administração Fiscal e tendo a impugnante logrado provar a existência das operações e dos serviços titulados por essas facturas ditas falsas a liquidação não pode manter-se por ilegal. VI – Tendo a AF fundamentado a liquidação com base na inexistência das operações tituladas por facturas que considerou falsas e tendo o contribuinte impugnado essa liquidação com a prova do contrário não pode a Administração Fiscal pretender, em sede de recurso, a manutenção da liquidação com o fundamento de que as facturas não obedecem ao formalismo do artigo 35 do CIVA ou pelo facto de a amortização da máquina não ter obedecido às normas que regulam a amortização, Estas questões por que não são do conhecimento oficioso nem objecto de decisão pelo tribunal a quo face à função dos recursos de revogação, modificação, ou confirmação da sentença recorrida devem ter-se por questões novas não passíveis de conhecimento pelo tribunal ad quem.

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