Tribunal Central Administrativo Norte
00076/11.5BECBR
- Data
- 2019-03-15
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento a ambos os recursos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I-Não se impõe ao julgador a realização de todas e quaisquer diligências requeridas pelas partes, podendo e devendo o juiz rejeitar as que reputar inúteis. II-No caso concreto, independentemente dos motivos subjacentes à tomada da decisão de aposentação, e independentemente do momento em que a mesma foi requerida (28/04/2010) e do momento a partir do qual começou a produzir efeitos (maio de 2011), certo é que o Exequente ficou definitivamente desligado do serviço, e que a passagem à situação de aposentação configura um facto extintivo da relação jurídica de emprego público, o que impede que o Exequente possa ser candidato ao concurso e, eventualmente, vir a tomar posse no lugar; II.1-assim, com a aposentação do Exequente surgiu uma impossibilidade objectiva de produção dos efeitos pretendidos, porquanto o concurso é agora irrepetível; II.2-os actos do procedimento não podem repetir-se apenas para se verificar se o Exequente seria provido no lugar de Professor Associado, de forma a poder eventualmente reconstituir o que poderia ter sido a sua carreira até ao momento da aposentação; II.3-para ser proferido um acto substitutivo do que foi anulado, necessário seria que o Exequente reunisse, à data da repetição, as condições pessoais para o efeito, quais sejam a de lhe ser possível ser candidato ao dito concurso, para aí ser avaliada a sua candidatura, o que não ocorre; II.4-só fazia sentido para a entidade Executada renovar o acto anulado, isto é, prosseguir o concurso para preenchimento da vaga aberta, se o candidato, único concorrente, estivesse em condições pessoais de a vir a preencher, e ser provido na respectiva vaga, o que não se verifica; II.5-não há interesse do Exequente, digno de tutela judicial, que justifique a ficção de um acto sem qualquer utilidade; II.6-não há princípio ou regra de direito que imponha à Administração a ficção de um acto inócuo; II.7-repetir e/ou prosseguir com o concurso para o qual o único candidato concorrente já se encontra em situação de aposentação, não podendo preencher a respectiva vaga, por se encontrar na situação de aposentado, representaria desenvolver esforços e despender recursos humanos e materiais sem qualquer utilidade, o que poria em causa o interesse público, tal como foi invocado pela Executada como fundamento da existência de causa legítima de inexecução. * *Sumário elaborado pelo relator
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