Tribunal Central Administrativo Norte

00076/11.5BECBR-A

Data
2021-09-24
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Outros despachos
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – No âmbito da fixação judicial de indemnização devida interposta ao abrigo do nº.2 do artigo 166º CPTA, relevam apenas os danos resultantes da frustração da execução, ressarcindo aquilo que se denomina de “expropriação do direito à execução”, e não os danos emergentes e lucros cessantes em razão da prática do ato ilegal anulado. II- Sendo inequívoco a falta de controvérsia entre as partes em torno de determinada materialidade invocada no domínio dos danos patrimoniais, resulta perfeitamente inútil a produção de prova testemunhal em tal domínio. III- No enquadramento referido em I), nenhum relevo tem o tecido fáctico aduzido em sede de danos não patrimoniais na fixação do “quantum” indemnizatório, pois que estes não emergem da inexecução do julgado anulatório, mas antes da própria ilegalidade do ato impugnado, cuja reparação não integra o “objeto confesso” da presente execução. IV- Sendo o concorrente o único candidato a concurso, tendo este sido mal excluído do mesmo e não resultando demonstradas (ii.1) razões alternativas de exclusão da candidatura do Exequente e/ou (ii.2) da vontade da Administração de anulação do concurso, deve ter-se por assente que, se não fora a exclusão indevida do procedimento concursal, o mesmo atingiria o provimento no lugar posto a concurso

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