Tribunal Central Administrativo Norte

00076/10.2BEVIS

Data
2020-02-28
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I-O poder disciplinar pertence á entidade empregadora, pelo que instaurar ou não instaurar um processo disciplinar é uma decisão que compete ao superior hierárquico do trabalhador, não constituindo um seu direito subjetivo, antes uma situação jurídica a que se encontra sujeito se tiver cometido alguma infração funcional. II- Não assiste ao funcionário o direito de exigir o levantamento do auto por falta de assiduidade previsto no artigo 71.º do E.D., que não tem na sua ratio uma função de proteção ou de garantia dos direitos do funcionário, antes visa assegurar o bom e regular funcionamento do serviço público. III- Para que se verifique o pressuposto da ilicitude necessário à afirmação da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito não basta que a conduta da administração seja considerada ilegal. É necessário que a norma violada pela administração tenha inscrito no seu âmbito de proteção o direito ou interesse cuja violação o lesado invoca como causador de danos na sua esfera jurídica. IV- O funcionário que falta 654 vezes seguidas ao trabalho sem apresentar justificação não tem o direito de reclamar nenhuma indemnização á sua entidade empregadora em consequência daquela não lhe ter levantado um auto por falta de assiduidade logo após ter dado cinco faltas seguidas injustificadas ao serviço. A assiduidade é um dever do funcionário cuja obrigação de cumprimento se lhe impõe de per si . * * Sumário elaborado pelo relator

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