Tribunal Central Administrativo Norte
00076/04.1BEPNF
- Data
- 2006-06-01
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I. Reconstruir significa executar uma construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, da qual resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; II. A autorização difere da licença, pois enquanto aquela permite exercer um direito pré-existente, nesta o particular não é titular de qualquer direito; III. O registo predial pode ser olhado como acto jurídico produtor de efeitos e como meio de prova documental; IV. Enquanto acto jurídico, atribui ao acto constitutivo do direito real eficácia face a terceiros, estabelece uma presunção juris tantum da titularidade desse direito, e interfere na protecção de terceiros de boa-fé; V. Enquanto meio de prova, constitui um documento autêntico, na medida em que é executado, com as formalidades legais, por uma autoridade pública competente e dentro dos limites dessa competência; VI. Como documento autêntico, faz prova plena, erga omnes, dos factos que refere como praticados pela entidade documentadora, e dos factos que nele são atestados com base na percepção da mesma; VII. A certidão do registo de um prédio rústico, constituído por um terreno de cultivo com 2 800m2 e uma corte de 56m2, não faz prova plena de que a corte realmente exista como construção no exacto local em que o interessado pretende reconstruir.
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Citado por (1)
- 1239/18.8T9BRG.G1TRG · 2023-01-09