Tribunal Central Administrativo Norte
00076/02-COIMBRA
- Data
- 2005-06-30
- Relator
- Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra - 1º Juízo
Sumário
I. O disposto no art. 37º do DL n.º 448/79 de 13 de Novembro, com as alterações entretanto introduzidas, não impede a abertura de um concurso para preenchimento de vagas no Departamento e não por referência a uma disciplina concreta ou grupo de disciplinas. II. Nos concursos documentais para professores catedráticos e associados regulados pelos arts. 38º e ss. do DL n.º 448/79 não há que fixar quaisquer critérios, à partida, para a ordenação final dos candidatos; os mesmos serão ordenados unicamente em função do mérito e qualidade do seu trabalho ao longo dos anos, sendo que tal mérito e qualidade serão apreciados de forma discricionária pelos membros do júri. III. Tal liberdade de apreciação dos curriculum vitae que assiste aos membros do júri apenas é sindicável pelo Tribunal no caso de se verificar uma manifesta violação do principio da proporcionalidade, já que o legislador ao separar as competências, neste particular, da administração e do Tribunal apenas quis que tal actuação administrativa fosse sindicável quando fosse evidente a violação dos princípios e garantias de direito administrativo que devem enformar toda a actuação administrativa. IV. Não faz sentido fazer apelo às regras dos concursos documentais previstas no DL n.º 204/98 de 11 de Julho, arts. 3º e 5º, uma vez que tais regras, a não ser os princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições, de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, isenção do júri e de direito de recurso, não são aqui aplicáveis.
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