Tribunal Central Administrativo Norte
00075/21.9BECBR
- Data
- 2022-10-28
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Normas (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I -« O “Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL” estipula que a admissão, ou não admissão, dos candidatos em “mérito absoluto” (isto é, a possibilidade da sua passagem à fase de graduação em “mérito relativo”) tenha que decorrer de uma «apreciação do “curriculum vitae” e demais peças concursais dos candidatos, considerando as vertentes e indicadores constantes do edital e atribuindo a cada vertente uma classificação, na escala de 0 a 100, e uma classificação final também na escala de 0 a 100, resultante da soma das classificações atribuídas às vertentes ponderadas conforme estipulado no Edital”. II - Mais aí se estipula que «cada vogal apresenta uma proposta justificada de admissão (classificação final igual ou superior a 50) ou de exclusão (classificação final inferior a 50), em mérito absoluto para cada um dos candidatos», sendo «admitidos a concurso os candidatos que tenham proposta favorável de admissão da maioria dos vogais do júri»». III – A exclusão de um candidato, com o fundamento de não ter supervisionado ou co-supervisionado pelo menos um doutoramento na área disciplinar para que fora aberto o concurso, prevista em sede de apreciação do mérito absoluto ”, viola Regulamento, na medida em que essa exclusão não decorreu de de uma apreciação do currículo e demais documentação concursal da candidata, à luz das vertentes e indicadores pré-fixados, nem de necessárias classificações, parciais e globais, em escalas de 0 a 100, de onde pudesse ocorrer a sua exclusão pela não obtenção de 50 ou mais pontos na maioria dos vogais. «IV – Não é de salvar o efeito anulatório, ao abrigo do art. 163º nº 5 a) do CPA, pois que não é possível concluir se - tivesse o júri atuado em conformidade com o estipulado no citado Regulamento (apreciando e classificando o currículo à luz das vertentes e indicadores pré-fixados) -, o ato de exclusão do candidato, em “mérito absoluto”, inevitavelmente se manteria.»- corresponde ao sumario do Ac. STA, de 09/12/2021, Proc.01982/20.1BELSB Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
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