Tribunal Central Administrativo Norte
00075/21.9BEBRG
- Data
- 2025-06-20
- Relator
- MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-Atendendo ao texto do artigo 63º, n.º 4, da CRP, quando nele se refere que «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado», não há que fazer-se interpretações restritivas relativamente a tempos de trabalho que são legalmente considerados para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, com base no sector de actividade em que o mesmo tiver sido prestado; I.1-Tendo o Recorrido feito os correspondentes descontos, não há que interpretar o regime da pensão unificada como não abarcando esse tempo que é legalmente considerado para efeitos da avaliação da carreira contributiva no regime da CGA; I.2-Tal interpretação violaria o indicado artigo 63º, n.º 4, da CRP, que reclama uma interpretação em favor do direito fundamental à segurança social e não uma interpretação que o restrinja.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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