Tribunal Central Administrativo Norte
00075/14.5BEAVR
- Data
- 2014-05-15
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I - A perda de mandato de um membro de um órgão autárquico só pode ser decretada quando ele, entre outras, estiver envolvido nesta situação: ter intervindo em procedimento administrativo, estando legalmente impedido de o fazer, e fazê-lo para obter vantagem patrimonial para si ou para outrem. II - No caso sub judice, tendo sido deliberado pelo executivo da Junta de Freguesia efectuar adjudicações de fornecimento de materiais à empresa V..., cujo sócio gerente é marido da Tesoureira e filho do Presidente da Junta, teria de haver um especial cuidado de justificar o porquê de se adjudicar a essa empresa e não a outra; II.1- estes, ao intervirem, por seis vezes, nos procedimentos e deliberações que determinaram a adjudicação dos fornecimentos à empresa do seu filho e marido, atribuíram aquele e à própria demandada um benefício que naquele contexto sabiam ser ilícito e violador dos princípios a que manda atender o artº 266º/2 da CRP e artº 4º b) -i), ii), iii) e vi), da Lei 29/87, de 30/06 e que se traduziu nos pagamentos efectuados pela demandada na qualidade de tesoureira; II.2 - e tiveram o cuidado de não formalizar, isto é, de não publicitar tais deliberações uma vez que não foi lavrada acta relativamente a tais assuntos; II.3 - o facto de os montantes em causa não serem objectivamente elevados é irrelevante, pois, tão ou mais importante que os valores, é a atitude/a postura dos mesmos; II.4 - num círculo absolutamente fechado como este (pai-presidente/nora-tesoureira/empresa pertencente ao filho e marido daqueles), tendo sido deliberado pelo executivo da Junta de Freguesia efectuar adjudicações de fornecimento de materiais à empresa cujo sócio gerente é marido da Tesoureira e filho do Presidente da Junta, teria de haver um especial cuidado de justificação e explicação das opções tomadas; II.5 - todas as cautelas, em sede de transparência, se impunham, não bastando alegar, posteriormente, que era a empresa que apresentava um preço mais baixo e que tudo se deveu à situação de urgência e à necessidade de bem servir o interesse público; II.6 - o apelo ao desconhecimento dos impedimentos já soa a argumentação gasta; além disso a legislação portuguesa consagra o princípio iluminista de que a ignorância da lei não aproveita a ninguém (artº 6º do Código Civil). Pressupõe-se que existe um dever de conhecer a lei do Estado, que é pública, não se aplica retroactivamente e até consagra soluções próximas da racionalidade comum. III - De acordo com as regras da experiência comum, cremos que não podia, face à prova produzida, deixar de se concluir que foram feitas as adjudicações em causa à empresa V... com a intenção de os Réus obterem vantagem patrimonial para si ou para outrem. IV - Com a legislação aplicável ao caso, invocada pelo MP/Recorrente e não questionada pelos Recorridos, quis o legislador proteger a defesa do interesse público e penalizar o aproveitamento do poder e influência inerentes à titularidade de um cargo público para se obter ilegalmente vantagem patrimonial; IV.1 - contrariamente ao decidido, os actos relatados atestam a presença do falado elemento subjectivo e, encontrando acolhimento nos aventados normativos, impõe-se o êxito da acção.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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