Tribunal Central Administrativo Norte
00075/01 - COIMBRA
- Data
- 2006-03-16
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. Para que possa ocorrer a responsabilidade subsidiária prevista no art. 13º do CPT é necessário que ocorra o exercício real e efectivo da gerência da sociedade no período em que ocorreram os factos tributários geradores do imposto ou no período em que o imposto foi posto à cobrança voluntária, sendo à exequente (FP) que compete provar esse requisito constitutivo do direito à reversão da execução fiscal. 2. Contudo, caso a nomeação ou designação da gerência se encontre registada, esse registo constitui presunção legal de que essa situação jurídica existe (arts. 3º alínea m) e 11º do Cód.Reg.Com.) beneficiando a FP da presunção legal da gerência de direito, o que a dispensa de provar o respectivo facto (art. 350º nº 1 do Cód.Civil), passando a competir ao revertido o ónus de ilidir essa presunção legal mediante prova em contrário, em harmonia com o disposto no art. 350º nº 2 do Cód.Civil. 3. E porque essa gerência de direito permite inferir o exercício de uma gerência real ou de facto, a FP passa também a beneficiar de uma presunção judicial da gerência de facto, ficando dispensada da prova do exercício efectivo da gerência, cabendo ao revertido ilidir essa presunção por meio de contraprova, demonstrando factos susceptíveis de criar fundada dúvida sobre o facto presumido (art. 346º do Cód.Civil), não sendo necessário que faça prova do contrário, isto é, não sendo necessário que faça prova positiva e inequívoca de não ter sido gerente de facto. 4. O non liquet quanto à gerência de facto determina que a decisão judicial desfavoreça a posição da FP (art. 346º do C.C) e impõe que se conclua pela falta de um dos requisitos da responsabilização subsidiária, fundamento da ilegitimidade dos oponentes para a execução à luz do art. 204º al. b) do CPPC.
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