Tribunal Central Administrativo Norte
00074/21.0BEVIS
- Data
- 2023-11-09
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. No âmbito das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o legislador previu a aplicação do regime da suspensão dos prazos a actos procedimentais e processuais, enquanto durar a situação excepcional, incluindo prazos administrativos que digam respeito à prática de actos por particulares, entre os quais, no que para o caso releva, a dedução de reclamação graciosa. II. A Lei n.º 16/2020, de 29-05, determinou o fim da suspensão dos prazos não estabeleceu particular referência aos “Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares” cumpre aplicar o regime que decorre da revogação do art. 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19-03. III. valendo in casu o regime que decorre da revogação do art. 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19-03, temos que o prazo para deduzir reclamação graciosa, cujo termo se iniciaria no período da suspensão, esteve ab initio suspenso desde 29.04.2020 até 02-06-2020, iniciando a correr os seus termos normais, a partir de 03.06.2020, de modo que, tendo a Recorrida apresentado o procedimento de reclamação graciosa em 07.09.2020, a mesma não é extemporânea.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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