Tribunal Central Administrativo Norte
00073/18.0BECBR
- Data
- 2019-05-23
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
1 – O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2º anterior – artº 319º/1 da Lei 35/2004. 2 - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento. 3 – Em concreto, resultando dos factos dados como provados que os créditos laborais se venceram com a cessação do contrato de trabalho, em 28/1/2013 (Facto 1º) e que a Ação de insolvência foi proposta em 7 de Outubro de 2014 (facto 3º), é manifesto que os créditos reclamados estão fora do período de referência (seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência). * * Sumário elaborado pelo relator
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