Tribunal Central Administrativo Norte

00073/17.7BEMDL-A

Data
2017-09-15
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 - A Requerente pedia a suspensão de eficácia do acionamento da garantia bancária n.º 00125-02-1738648, e o decretamento provisório da providência, concluindo em síntese que caso a Requerida execute a garantia prestada, ficaria devedora à Contra-interessada entidade bancária, incorrendo perante o sistema bancário em situação de incumprimento, a qual será obrigatoriamente reportada ao Banco de Portugal passando a Requerente a constar na lista oficial de incumpridores, situação que impedirá a Requerente de concorrer a obras públicas, bem assim ao crédito bancário, etc. 2 - Ora, tal pretensão foi bem indeferida em 1ª instância por falta do requisito “periculum in mora”. É que sempre estaria nas mãos da própria Recorrente esconjurar o enunciado perigo de vir a constar na lista oficial de incumpridores do Banco de Portugal, bastando para o efeito saldar a sua conta e não ficar devedora da entidade bancária no caso ser executada a garantia bancária. O que importava era justamente saber se a Requerente tinha ou não condições económicas e financeiras para o fazer e, sobre isso nada disse de aproveitável no seu requerimento inicial.* *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.