Tribunal Central Administrativo Norte

00072/01-Porto

Data
2014-11-27
Relator
Cristina Flora
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Só com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT) em 1 de Janeiro de 1999, aprovada pelo DL n.º 398/98 de 17 de Dezembro é que se consagrou em legislação tributária o princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhe digam respeito no âmbito do procedimento tributário (art. 60.º); II. Não obstante, a Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 4 do art. 267.º (na redacção de 1989, vigente à data da aprovação do CPT, a que corresponde o n.º 5 do mesmo artigo nas redacções de 1997 e posteriores) já consagrava o direito de “participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito”; III. O direito de participação dos administrados, e a forma como deveria ser assegurado, à época, pese embora não tivesse consagração nas leis tributárias, já se encontrava concretizado no art. 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que entrou em vigor em 15 de Maio de 1992 (cfr. arts. 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, diploma que aprovou o CPA), preceito legal aplicável ao procedimento tributário antes da entrada em vigor da LGT; IV. A omissão da audição do contribuinte no procedimento antes da liquidação constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que, ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo, seja manifesto que a decisão tributária em abstracto, não podia ser outra da que foi tomada no caso concreto, e por isso se impunha, o seu aproveitamento; V. A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto deve ser apreciada casuisticamente, não podendo restar quaisquer dúvidas sobre a irrelevância do exercício do direito de audiência sobre o conteúdo decisório do acto tributário; VI. Tratando-se de matéria de facturas falsas a participação do contribuinte pode ser essencial na decisão de corrigir a matéria tributável, pois sempre poderia ter apresentado documentos que contrariassem as conclusões da AT, poderia ter prestado informações essenciais que pudessem ser averiguadas e conduzissem a uma decisão diversa, qualitativa ou até mesmo, quantitativamente, ou seja, os pressupostos fácticos poderiam ser substancialmente diferentes daqueles subjacentes à prática do acto tributário, e assim “poderia ter sido praticado um acto diferente ou, até, nenhum acto”; VII. Não são os fundamentos invocados em sede de impugnação do acto, nem o facto de terem sido julgados não verificados que permitem aferir da influência da participação do contribuinte na decisão do procedimento, mas antes a susceptibilidade dessa participação influenciar a decisão; VIII. Para a formulação do juízo de prognose póstuma, no âmbito de aplicação do princípio do aproveitamento do acto tributário, é irrelevante a procedência ou improcedência dos vícios por invocados na Impugnação Judicial.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.