Tribunal Central Administrativo Norte
00071-A/03-Coimbra
- Data
- 2016-02-25
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
I - No contencioso tributário, o exercício do direito de indemnização por prestação de garantia indevida deve submeter-se às regras que lhe são definidas no artigo 171.° do CPPT, sem prejuízo da possibilidade de a indemnização por garantia indevida ser pedida autonomamente através de acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual no caso de se verificarem os respectivos pressupostos. II - O artigo 171.º do CPPT visa apenas regulamentar a forma de exercício do direito de indemnização previsto no artigo 53.° da LGT. III – Para obter indemnização por prestação de garantia indevida(artigo 53.º da LGT),o contribuinte deve formular o correspondente pedido na petição do meio procedimental ou processual em que ataque o acto de liquidação da dívida relativamente à qual a garantia foi prestada, sem submissão de qualquer prazo de exercício que não seja o da propositura da respectiva acção (cfr. artigo 171.º, n.º 1 do CPPT), pois só quando o fundamento da indemnização for superveniente poderá formulá-lo em requerimento autónomo a apresentar no processo no prazo de 30 dias após a sua ocorrência (cfr. artigo 171.º, n.º 2 do CPPT). IV – Porque o fundamento desta indemnização é o erro imputável aos serviços e não o reconhecimento (administrativo ou judicial) do erro, ou seja, é o erro em si, o facto superveniente não pode ser esse reconhecimento administrativo ou judicial do erro, mas sim a prestação da garantia após o momento da apresentação da petição de oposição. V - O pedido de indemnização pode ser dirigido à Administração Tributária, no âmbito da tramitação da execução espontânea da decisão da oposição, já que a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existia previamente à instauração da execução fiscal, o que inclui a reparação pelos danos sofridos com a prestação da garantia – cfr. artigo 100.º da Lei Geral Tributária (LGT). VI - Perante, a falta de execução espontânea do julgado, o contribuinte pode e deve lançar mão da execução de julgados, tendo por objecto a decisão proferida no próprio processo de oposição à execução.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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