Tribunal Central Administrativo Norte

00071/21.6BEPNF

Data
2023-03-10
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I- Não tendo o Recorrente cumprido o ónus da impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640º do C.P.C., fica o Tribunal de Recurso impedido de alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida. II- O reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego por parte de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial pressupõe o preenchimento dos requisitos de verificação cumulativa previstos no artigo 7º do Decreto-Lei nº. 12/2013, de 25.01. III- Com reporte para o requisito previsto na alínea c) do citado artigo 7º, o reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego reclama a regularidade da situação contributiva perante a segurança social do requerente e da empresa associada. Não sendo esse o caso dos autos, não pode proceder o pedido de reconhecimento do direito ao benefício da proteção social requerido nos autos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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