Tribunal Central Administrativo Norte

00071/13.0BECTB .Porto

Data
2015-10-22
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Tendo o tribunal a quo convolado a Ação Administrativa Especial apresentada, em Ação Administrativa Comum, sem convite ao aperfeiçoamento, não pode num segundo momento declarar a falta de personalidade judiciária do réu e a sua consequente absolvição da instância, quando tal circunstância resultou exatamente de uma decisão sua. 2 – Efetivamente, quando o tribunal corrige oficiosamente o erro na forma do processo, através da convolação para a forma que julgou adequada, é legítimo inferir que implicitamente considerou que não havia obstáculo a que a ação passasse a tramitar de acordo com essa nova forma, pois que a inexistência de tais impedimentos processuais é pressuposto da admissibilidade da convolação. Se, posteriormente, o tribunal suscita uma exceção dilatória que apenas se poderia verificar no âmbito da nova (convolada) forma processual, não pode o tribunal absolver da instância como esse fundamento, sem prévio convite ao aperfeiçoamento, sob pena de violação do princípio do processo equitativo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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