Tribunal Central Administrativo Norte
00071/13.0BEBRG
- Data
- 2020-09-18
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Existindo uma convenção de arbitragem e ocorrendo a superveniência de uma situação de insuficiência económica que impossibilite uma das partes da convenção a suportar as despesas com a constituição e funcionamento da arbitragem pode deixar de a ela recorrer e submeter o litígio aos tribunais do Estado (retirado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.01.2000, no processo nº 99A1015. 2. A previsão da alínea j) do artigo 494º do Código de Processo Civil de 1995 desapareceu no Código de Processo Civil de 2013; todavia, o mesmo pensamento poderá aplicar-se ao disposto no artigo 5º, nº 1, da Lei de arbitragem voluntária – Lei nº 63/2011, de 14.12 - , uma vez que a questão que se discute está relacionada com a inconstitucionalidade da norma que prevê absolvição da instância, no caso, da parte a quem se pretende que seja oponível estar em insuficiência económica superveniente à convenção de arbitragem. 3. Cercear neste caso o direito a ver a questão sub judice ser resolvida em Tribunal estadual seria denegar-lhes a justiça por as Recorrentes não deterem situação económica para custear os elevados custos, face ao valor da acção, do Tribunal Arbitral, em violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. 4. O interesse sacrificado com a preterição do tribunal arbitral é de ordem puramente instrumental pelo que é manifesto que o interesse ao acesso à justiça é superior ao interesse de respeitar uma convenção arbitral, devendo aquele prevalecer. * * Sumário elaborado pelo relator
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