Tribunal Central Administrativo Norte

00071/07.9BEBRG

Data
2016-07-01
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

Nenhuma norma do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro estabelece que os incapazes, no caso filhos menores, perdem o direito ao subsídio por morte da progenitora que lhe é atribuído por lei, apenas por inércia ou desleixo do respectivo representente legal, no caso pai e cônjuge sobrevivo, em requerer o seu pagamento. Considera-se, portanto, que a falta de requerimento pelo cônjuge sobrevivo no prazo de uma ano a contar do óbito da funcionária não afecta a pretensão dos Autores/Recorrentes, descendentes menores à data do óbito, ao subsídio reclamado.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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