Tribunal Central Administrativo Norte

00070/21.8BECBR

Data
2026-03-20
Relator
LUÍS MIGUEIS GARCIA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I) – «É ao prestador dos cuidados de saúde que compete o ónus da prova (enquanto exceção perentória impeditiva do direito do autor, ut cfr. art. 342.º, n.º 2 do CC) do cumprimento do dever de informação e da existência do consentimento informado do paciente acerca dos riscos do ato médico.» (Ac. do STJ, de 19-09-2024, proc. n.º 17587/16.9T8LSB.L1.S1).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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