Tribunal Central Administrativo Norte

00070/14.4BUPRT

Data
2019-12-05
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - O artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, faculta ao contribuinte a opção pela aplicabilidade do regime de reclamação previsto, designadamente, no Código de IRC. II - Assim, se o contribuinte reclama da fixação do lucro tributável para a Comissão Distrital de Revisão, nos termos do artigo 54.º do Código de IRC, a sua constituição obedece a essa previsão normativa, integrando dois delegados da Fazenda Pública nomeados pelo Ministro das Finanças, um dos quais como presidente, e dois delegados dos contribuintes designados pela associação empresarial que, a nível distrital, represente o sector da actividade económica em que se insere a actividade principal do reclamante. III - Os membros da Comissão serão convocados por escrito para a reunião com a antecedência mínima de quinze dias, sendo as deliberações da comissão válidas para todos os efeitos, ainda que faltem os delegados representantes dos contribuintes, quer por não comparecerem, quando tenham sido devidamente convocados, quer por não terem sido designados – cfr. artigo 54.º, n.º 5 do Código de IRC. IV - O n.º 1 do artigo 76.º do Código de Processo Tributário (CPT), vigente à data dos factos tributários, determinava que o processo de liquidação se instaurava com as declarações dos contribuintes. Essas declarações apresentadas pelos contribuintes à Administração Tributária gozam da presunção de veracidade, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro (autorização legislativa do CIRS e CIRC): «a administração fiscal só poderá proceder à fixação dos rendimentos colectáveis quando o contribuinte não apresentar declaração ou quando os rendimentos declarados não corresponderem aos efectivos ou se afastarem dos presumidos na lei»; de igual modo, o artigo 78.º do CPT apontava no mesmo sentido quanto ao valor probatório da escrita. V - A determinação do rendimento real e efectivo será, pois, em primeira linha, o declarado pelo contribuinte; contudo, como forma de controlar e de evitar a fraude e evasão fiscais, são cometidos à Administração Tributária, através dos serviços da DGCI, um poder/dever de fiscalização: artigos 107.º e 108.º do CIRC e 75.º do CPT. VI - Nos termos do, então, disposto no artigo 81.º do CPT, a decisão de tributação por métodos indiciários especificará os motivos da impossibilidade da comprovação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação.* * Sumário elaborado pelo relator

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