Tribunal Central Administrativo Norte

00069/22.7BECBR

Data
2024-06-06
Relator
ANA PAULA ADÃO MARTINS
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - A omissão de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante da falta de conhecimento pelo tribunal de “questões que devesse apreciar”. II – Nos termos do artigo 34º, nº 5 da Lei nº 34/2004, de 29.07, concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim. III - Esta recusa de uma nova nomeação, diante de um pedido de escusa, motivado na inexistência de fundamento legal da pretensão, configura um poder/dever atribuído à Ordem dos Advogados. IV- Não padece de inconstitucionalidade o artigo 34º, nº 5 da Lei nº 34/2004, de 29.07 quando interpretado no sentido de que pode a Ordem dos Advogados recusar a nomeação de advogado oficioso em acção existente, em que tenha havido reclamação de não admissão de recurso, num tribunal de recurso, onde o recorrente e reclamante tem que estar obrigatoriamente acompanhado de advogado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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