Tribunal Central Administrativo Norte
00069/09.2BEPRT
- Data
- 2010-06-09
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. O tribunal de 2ª instância pode alterar a decisão de facto julgada pelo tribunal de 1ª instância, desde que preenchidos os requisitos do artigo 712º nº1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que se baseou a decisão recorrida, bem como apreciar, mesmo oficiosamente, outros elementos probatórios pertinentes para a decisão da factualidade controvertida; II. Numa linha de obrigatória colaboração com o tribunal de recurso, a lei impõe ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e os concretos meios probatórios constantes do processo ou registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que, no caso de gravação, deverá indicar com exactidão as passagens em que se funda; III. O nexo de causalidade integra duas vertentes, a naturalística, que consistirá em saber, em termos de mera fenomenologia real e concreta, se o facto-condição deu origem ao dano [vertente contida no âmbito restrito da matéria de facto] e a jurídica, que consistirá em saber se à luz da teoria da causalidade adequada, o facto concreto poderá ser considerado, em abstracto, causa idónea do dano verificado.* * Sumário elaborado pelo Relator
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