Tribunal Central Administrativo Norte

00069/03-Porto

Data
2014-02-27
Relator
Pedro Marchão Marques
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

i) Decretada a extinção da instância por inutilidade/impossibilidade superveniente decorrente da verificação da prescrição das dívidas exequendas, e não sendo a prescrição imputável nem ao Impugnante nem à Fazenda, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais (art. 450.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC, na redacção aplicável). ii) No regime de custas anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, a Fazenda Pública está isenta de custas nos processos de natureza tributária.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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