Tribunal Central Administrativo Norte

00069/01 - COIMBRA

Data
2006-05-18
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - A causa de pedir são os factos materiais e concretos que integram o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido, sendo que no caso da oposição à execução fiscal só são admissíveis como causas de pedir os factos subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. II - Com algumas excepções (v.g. a prescrição e a duplicação de colecta), o tribunal está sujeito ao princípio do dispositivo no que respeita às causas de pedir em que se funda o pedido de extinção da execução fiscal formulado em processo de oposição à execução fiscal. III - Há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição à execução fiscal. IV - O Tribunal ad quem não pode conhecer da causa de pedir que não foi oportunamente invocada, não foi conhecida pela 1.ª instância, nem é do conhecimento oficioso. V - É de considerar que o despacho que ordenou a reversão de uma execução fiscal contra o gerente de uma sociedade está devidamente fundamentado se nele, ainda que por remissão para o “projecto de decisão” que o antecedeu, se dão a conhecer, de forma clara e suficiente, os pressupostos em que assentou em concreto a reversão, as disposições legais aplicáveis e as dívidas exequendas. VI - Demonstrada que esteja a gerência de direito, presume-se, com base nas regras da experiência (presunção judicial) o exercício da gerência de facto, presunção que pode ser ilidida pelo gerente de direito com base em qualquer meio de prova e bastando-lhe para o efeito fazer contraprova (isto é, provar factos susceptíveis de gerar fundada dúvida quanto ao facto presumido, a gerência efectiva ou de facto), não se lhe exigindo a prova do contrário. VII - Se foi o próprio Oponente quem assinou documentos da sociedade em que se diz gerente e em que declara que aufere vencimento pelo exercício da gerência, ainda que tais actos não constituam actos de gerência, exige-se-lhe que os explique de forma satisfatória se pretende ilidir a presunção de gerência de facto dita em VI. VIII - Para ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 13.º do CPT, exige-se ao gerente ou administrador que demonstre, em sede de oposição à execução fiscal, que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação. IX - A alegação do oponente, de que não foi gerente de facto, se não exclui, torna difícil a possibilidade de demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade originária devedora, demonstração que pressupõe que se alegue e prove que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência.

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